SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0005372-64.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Helênika Valente de Souza Pinto
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Goioerê
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE JULGOU DESERTO RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NA CONTESTAÇÃO E NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO ORIUNDA DE JUIZ INSERIDO NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SISTEMA DE IRRECORRIBILIDADE ABSOLUTA. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA APENAS EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE QUE COMPETE À TURMA RECURSAL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA DESERÇÃO PELO RELATOR DO RECURSO INOMINADO. ART. 99, § 7º, DO CPC. ENUNCIADO N.º 166 DO FONAJE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL PARA EXAME DEFINITIVO DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Isaque Lima Medeiros contra ato atribuído ao Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Goioerê, que julgou deserto o recurso inominado por ausência de comprovação do preparo (evento 137.1 dos autos originários). O impetrante sustenta que formulou pedido de gratuidade da justiça na contestação, acompanhado de declaração de hipossuficiência, sem que houvesse apreciação expressa pelo magistrado singular. Argumenta que a posterior decretação da deserção violaria seu direito líquido e certo de acesso à justiça, especialmente porque o pedido de assistência judiciária permaneceu sem análise ao longo da tramitação processual. Relata, ainda, que opôs embargos de declaração apontando a omissão, os quais foram rejeitados (evento 150.1), razão pela qual impetrou o presente writ postulando a concessão de liminar para determinar o processamento do recurso inominado sem recolhimento do preparo. É o relatório. Passa-se a decidir. Inicialmente, é imperioso fazer algumas observações a respeito do cabimento deste tipo de ação mandamental no âmbito do Juizado Especial. Como se sabe, o sistema do Juizado Especial é regido por diversos princípios norteadores, enumerados no artigo 2º da Lei n. 9099/1995 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade) e que servem como vetores hermenêuticos para que o Julgador possa cumprir com os objetivos trazidos pelo legislador quando da criação deste segmento de justiça. Dessa forma, a Lei n. 9099/1995 não previu a possibilidade de impugnação das decisões interlocutórias, de modo que se conclui que a tônica do procedimento previsto pelo legislador foi no sentido de dar celeridade aos processos submetidos a esta jurisdição, evitando que o fluxo procedimental seja interrompido a qualquer discordância dos litigantes, ficando a seara recursal restrita às hipóteses expressamente previstas. Trata-se do sistema da irrecorribilidade absoluta. No caso concreto, verifica-se que a insurgência dirige-se contra decisão que reconheceu a deserção do recurso inominado por ausência de preparo. Todavia, ainda que o impetrante alegue a existência de pedido de gratuidade da justiça não apreciado pelo juízo de origem, tal circunstância não autoriza, por si só, o manejo do mandado de segurança. Isso porque a decisão que reconhece a deserção em primeiro grau possui natureza de juízo preliminar de admissibilidade, não vinculando a Turma Recursal, à qual compete o exame definitivo dos pressupostos recursais, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil inominado. Confira-se: