Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE JULGOU
DESERTO RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE PEDIDO
DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NA
CONTESTAÇÃO E NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE
ORIGEM. DECISÃO ORIUNDA DE JUIZ INSERIDO NO
SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SISTEMA DE
IRRECORRIBILIDADE ABSOLUTA. CABIMENTO DO
MANDADO DE SEGURANÇA APENAS EM HIPÓTESES
EXCEPCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO
WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. JUÍZO DEFINITIVO
DE ADMISSIBILIDADE QUE COMPETE À TURMA
RECURSAL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA GRATUIDADE
DA JUSTIÇA E DA DESERÇÃO PELO RELATOR DO
RECURSO INOMINADO. ART. 99, § 7º, DO CPC. ENUNCIADO
N.º 166 DO FONAJE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, COM
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À TURMA
RECURSAL PARA EXAME DEFINITIVO DOS PRESSUPOSTOS
RECURSAIS.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Isaque Lima Medeiros contra ato
atribuído ao Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Goioerê, que julgou deserto o
recurso inominado por ausência de comprovação do preparo (evento 137.1 dos autos
originários).
O impetrante sustenta que formulou pedido de gratuidade da justiça na contestação,
acompanhado de declaração de hipossuficiência, sem que houvesse apreciação expressa pelo
magistrado singular. Argumenta que a posterior decretação da deserção violaria seu direito
líquido e certo de acesso à justiça, especialmente porque o pedido de assistência judiciária
permaneceu sem análise ao longo da tramitação processual.
Relata, ainda, que opôs embargos de declaração apontando a omissão, os quais foram
rejeitados (evento 150.1), razão pela qual impetrou o presente writ postulando a concessão de
liminar para determinar o processamento do recurso inominado sem recolhimento do preparo.
É o relatório. Passa-se a decidir.
Inicialmente, é imperioso fazer algumas observações a respeito do cabimento deste tipo de
ação mandamental no âmbito do Juizado Especial.
Como se sabe, o sistema do Juizado Especial é regido por diversos princípios norteadores,
enumerados no artigo 2º da Lei n. 9099/1995 (oralidade, simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade) e que servem como vetores hermenêuticos para que o
Julgador possa cumprir com os objetivos trazidos pelo legislador quando da criação deste
segmento de justiça.
Dessa forma, a Lei n. 9099/1995 não previu a possibilidade de impugnação das decisões
interlocutórias, de modo que se conclui que a tônica do procedimento previsto pelo legislador
foi no sentido de dar celeridade aos processos submetidos a esta jurisdição, evitando que o
fluxo procedimental seja interrompido a qualquer discordância dos litigantes, ficando a seara
recursal restrita às hipóteses expressamente previstas. Trata-se do sistema da irrecorribilidade
absoluta.
No caso concreto, verifica-se que a insurgência dirige-se contra decisão que reconheceu a
deserção do recurso inominado por ausência de preparo.
Todavia, ainda que o impetrante alegue a existência de pedido de gratuidade da justiça não
apreciado pelo juízo de origem, tal circunstância não autoriza, por si só, o manejo do
mandado de segurança.
Isso porque a decisão que reconhece a deserção em primeiro grau possui natureza de juízo
preliminar de admissibilidade, não vinculando a Turma Recursal, à qual compete o exame
definitivo dos pressupostos recursais, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo
Civil inominado. Confira-se:
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005372-64.2026.8.16.9000 - Goioerê - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 31.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005372-64.2026.8.16.9000 Recurso: 0005372-64.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Preparo/Deserção Impetrante(s): ISAQUE LIMA MEDEIROS Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE JULGOU DESERTO RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NA CONTESTAÇÃO E NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO ORIUNDA DE JUIZ INSERIDO NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SISTEMA DE IRRECORRIBILIDADE ABSOLUTA. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA APENAS EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE QUE COMPETE À TURMA RECURSAL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA DESERÇÃO PELO RELATOR DO RECURSO INOMINADO. ART. 99, § 7º, DO CPC. ENUNCIADO N.º 166 DO FONAJE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL PARA EXAME DEFINITIVO DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Isaque Lima Medeiros contra ato atribuído ao Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Goioerê, que julgou deserto o recurso inominado por ausência de comprovação do preparo (evento 137.1 dos autos originários). O impetrante sustenta que formulou pedido de gratuidade da justiça na contestação, acompanhado de declaração de hipossuficiência, sem que houvesse apreciação expressa pelo magistrado singular. Argumenta que a posterior decretação da deserção violaria seu direito líquido e certo de acesso à justiça, especialmente porque o pedido de assistência judiciária permaneceu sem análise ao longo da tramitação processual. Relata, ainda, que opôs embargos de declaração apontando a omissão, os quais foram rejeitados (evento 150.1), razão pela qual impetrou o presente writ postulando a concessão de liminar para determinar o processamento do recurso inominado sem recolhimento do preparo. É o relatório. Passa-se a decidir. Inicialmente, é imperioso fazer algumas observações a respeito do cabimento deste tipo de ação mandamental no âmbito do Juizado Especial. Como se sabe, o sistema do Juizado Especial é regido por diversos princípios norteadores, enumerados no artigo 2º da Lei n. 9099/1995 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade) e que servem como vetores hermenêuticos para que o Julgador possa cumprir com os objetivos trazidos pelo legislador quando da criação deste segmento de justiça. Dessa forma, a Lei n. 9099/1995 não previu a possibilidade de impugnação das decisões interlocutórias, de modo que se conclui que a tônica do procedimento previsto pelo legislador foi no sentido de dar celeridade aos processos submetidos a esta jurisdição, evitando que o fluxo procedimental seja interrompido a qualquer discordância dos litigantes, ficando a seara recursal restrita às hipóteses expressamente previstas. Trata-se do sistema da irrecorribilidade absoluta. No caso concreto, verifica-se que a insurgência dirige-se contra decisão que reconheceu a deserção do recurso inominado por ausência de preparo. Todavia, ainda que o impetrante alegue a existência de pedido de gratuidade da justiça não apreciado pelo juízo de origem, tal circunstância não autoriza, por si só, o manejo do mandado de segurança. Isso porque a decisão que reconhece a deserção em primeiro grau possui natureza de juízo preliminar de admissibilidade, não vinculando a Turma Recursal, à qual compete o exame definitivo dos pressupostos recursais, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil inominado. Confira-se: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifei) Em consonância, a interpretação do enunciado n. 166 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso, será feito em primeiro grau”, deve se adequar ao artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferido, fixar prazo para realização do recolhimento.” (grifei) Assim, a discussão acerca da existência, alcance ou eventual deferimento tácito do benefício da gratuidade da justiça pode e deve ser apreciada pelo órgão recursal competente quando do juízo definitivo de admissibilidade do recurso inominado. Não se verifica, portanto, situação de manifesta ilegalidade ou teratologia apta a justificar a excepcional intervenção pela via mandamental. Ao contrário, o sistema processual já prevê mecanismo adequado para a apreciação da controvérsia diretamente pela Turma Recursal, o que afasta o cabimento do mandado de segurança. Sobre o tema, colaciono os recentes julgados desta 3ª Turma Recursal: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE JULGOU DESERTO O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE RECURSAL QUANDO DO JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO. ENUNCIADO 166 DO FONAJE. ART. 99, §7º DO CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, DA REMESSA DOS AUTOS PARA ESTA TURMA RECURSAL. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004695-05.2024.8.16.9000 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 30.09.2024) – Grifou-se; DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT PROPOSTO COM A FINALIDADE DE REFORMAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL. VEDAÇÃO. PRECEDENTE DO STF. RECURSO INOMINADO CONSIDERADO DESERTO. GUIAS DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NÃO JUNTADAS NO PRAZO LEGAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PELO RELATOR QUANDO DO JUÍZO DEFINITIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003129-89.2022.8.16.9000 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 23.11.2022) – Grifou-se. Dessa forma, por manifesto descumprimento dos requisitos autorizadores previstos na Lei n. 12.016/2009, deve ser indeferida a petição inicial. Diante do exposto, indefere-se a petição inicial e, por conseguinte, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 10 da Lei n. 12.016/2009. 2. Custas pelo impetrante, na forma do inciso I do art. 15 da Lei Estadual 18.413/2014, observada a assistência judiciária gratuita que ora se defere excepcionalmente para este ato. 3. Intimem-se, dando ciência à Autoridade impetrada e solicitando que, após oportunizada a oferta de contrarrazões pela parte recorrida, remeta o recurso inominado às Turmas Recursais para o juízo definitivo de admissibilidade. 4. Oportunamente, arquivem-se estes autos, em definitivo, com as cautelas de estilo; 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Magistrada
|